OS ROYALTIES DO SETOR ELÉTRICO
Importantes as considerações do presidente do Instituto Acende Brasil, engº Claudio J. A. Sales, acerca dos royalties do setor elétrico, publicadas em artigo pelo Estadão de 19/06/10. Mostra ele que os encargos referentes a royalties, distribuídos entre a União (20%), Estados (40%) e Municípios (40%), equivalem a 6,75% da receita financeira da geração elétrica. Tal arrecadação chega a representar 50% no orçamento de alguns municípios.
Mas qual o critério que orientou tal distribuição? Aparentemente se trata de alguma manifestação de engenho e arte contemplada na legislação e no decreto 01/91, que regula o pagamento da CFURH – Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica. No caso do aquinhoamento a estados e municípios, respeita-se uma proporcionalidade ao território inundado pelo reservatório da usina.
Essas mágicas todas, entretanto ignoram o artigo 176 da Constituição Federal que diz:
“As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União…”
Mas, marotamente, o mesmo dispositivo constitucional contém uma benemerência inacreditável ao estabelecer, em continuação ao texto antes transcrito:
“garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”
Desta forma, a riqueza natural (o aproveitamento dos cursos d’água é uma delas) pertence à União, vale dizer ao cidadão brasileiro. Mas a União pode dá-la de presente aos eventuais concessionários.
Esse dispositivo não existe nas constituições anteriores, de 1934 a 1967. Só existe algo parecido e, assim mesmo, com limitações, no artigo 72, da Constituição de 1891, que estabeleceu, em seu parágrafo 17:
“O direito de propriedade mantém em toda a plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
“As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que foram estabelecidas por lei bem a da exploração deste ramo de indústria”.
Para não levar tão longe a benemerência, a lei decidiu cobrar royalties (como o faz em relação ao petróleo e aos minérios). Mas o conceito de royalty é completamente distinto daquele do valor intrínseco que tem os mesmos recursos naturais e que precisam ser estabelecidos. O Governo federal vem de atribuir ao barril de petróleo em reserva um valor entre cinco e seis dólares, valor esse que a União vai utilizar para capitalizar a Petrobrás com as reservas que possui. Aqui está claro que a riqueza é da União e que tem um valor intrínseco, embora verdadeiramente simbólico ante o preço dos derivados do petróleo.
Mas com a eletricidade, o critério é outro e não contempla o fato de que a propriedade da riqueza é do cidadão, esteja ele onde estiver. Essa contabilidade da área inundada não tem nada a ver com os direitos reais sobre as águas, cuja origem, aliás, não é o reservatório.
Já é tempo de rever toda essa legislação, que ficará mais obsoleta ainda quando se reconhecerem os direitos do cidadão sobre as demais riquezas nacionais: as florestas, as águas, ainda que não produtoras de eletricidade, a biodiversidade, a extensa e rica costa, etc. Tudo isso é de todos.
Em Tempo: o jornal VALOR ECONÔMICO de 22/06/10 destaca que “Lula quer conter venda de terras a estrangeiros”. Em adição a todos os argumentos do Presidente, é preciso considerar que, mais grave do que vender as terras é vender o seu subsolo, como vem ocorrendo quando concessionárias de exploração de minérios vendem essas concessões a estrangeiros. Nestes casos, a riqueza natural brasileira se transfere a interessados estrangeiros, que a processam e nos vendem sob a forma de produto de produto acabado, como ocorre, por exemplo, com o alumínio e o próprio minério de ferro: vai minério a preço de banana e volta automóvel, a preço de ouro.
Adriano M. Branco

