A SOBERANIA NACIONAL E OS RECURSOS MINERAIS DO BRASIL
Dias atrás eu “descobri” grave impropriedade na Constituição Federal. Com efeito, em seu artigo 176, a Carta Magna estabelece:
“As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.
É evidente o contrasenso: como podem as jazidas e demais recursos naturais ser propriedade da União e do concessionário ao mesmo tempo? Transferir a terceiros a riqueza mineral do País, de maneira incondicional como está aí, é um esbulho em relação ao povo brasileiro, dono desses recursos. Pertencer à União significa pertencer ao povo brasileiro.
A primeira conclusão a que nos leva o artigo constitucional é que a riqueza mineral não tem valor intrínseco. Concedida a terceiros, estes calcularão os custos de exploração, de refino e de transporte, chegando a um custo final, que se converte em preços mediante o acréscimo do lucro e dos tributos. Se assim é, a concessão deveria prever uma participação dos brasileiros nesse lucro, a partir de um valor mínimo. Com recursos dessa origem e de outras assemelhadas, o País poderia constituir o Fundo de Renda Básica da Cidadania, desiderato de lei federal aprovada em 08/01/2004.
Fica mais evidente a falta de regulamentação adequada do dispositivo constitucional, quando se vê as mineradoras brasileiras elevarem em 100% o preço do minério de ferro, revertendo os ganhos dessa manobra para o seu patrimônio. Mais ainda, quando se vê mineradoras nacionais venderem as jazidas que lhe foram concedidas, para estrangeiros.
Impressiona ainda que essa “doação” da propriedade da União aos concessionários aparecem justamente na Constituição de 1998, cognominada de “cidadã” e tida por muitos como estatizante. Com efeito, o artigo 118 da Constituição Federal de 1934 trata do mesmo tema, mas limitando-se a prescrever:
“Artigo 118 – As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial”.
Mas vai além, na defesa do interesse nacional quando estabelece:
§ “4º – A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar do país”.
Por seu turno, a Constituição de 1937, estabelece:
“Artigo 143 – As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da propriedade do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal”.
Depender de autorização federal deve significar a existência de lei regulamentadora.
Em seu artigo 144, a Constituição de 1937 estatui:
“Artigo 144 – A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d’água ou outras fontes de energia, assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar na Nação”.
A Carta Magma de 1946 prescreve:
“Artigo 152 – As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial”.
“Artigo 153 – O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei”.
Aqui fica explicitado que as concessões se exercerão “na forma da lei” (grifo nosso).
Por fim, a Constituição Federal de 1967 estabeleceu:
“Artigo 161 – As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial”.
§ 1º – “A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País”.
Vê-se, assim, que as constituições a partir de 1934 são unanimes em considerar que as riquezas do subsolo constituem propriedade distinta da do solo, sendo o seu eventual aproveitamento por terceiros sujeitos a concessão federal, na forma da lei (grifo nosso). E obviamente essa lei regulamentará a partilha dos lucros em favor da União. Mas a Constituição vigente – cidadã – autorizou simplesmente a propriedade do produto da lavra ao concessionário, embora dissesse de início que as “jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União”. Vale dizer, ao povo brasileiro. Talvez tenha havido entendimento de que a exploração se refere ao povo brasileiro e o aproveitamento ao concessionário…
Adriano M. Branco


Caro eng. Adriano!
Hoje justamente estava pensando nisto! Como pode, o subsolo do Brasil ser tão rico e nosso povo tão pobre????? Eu lhe pergunto: vamos fazer um movimento em prol da defesa do povo brasileiro e fazer constar na Constituição Federal, que estes recursos de subsolo devem ser “repartidos” com o povo brasileiro, e não somente enriquecer mineradoras nacionais e internacionais?
Vamos levantar esta bandeira, só assim poderemos tornar este País com igualdade social e prosperidade. Se mais gente se beneficiar da riqueza, não somente politicos, outorgantes de lavras e mineradoras.
Abraços