DE QUEM É A RIQUEZA NACIONAL?
Em 19/02/10 escrevi um breve artigo sobre a Renda Básica de Cidadania, inspirado no livro de mesmo título do senador Eduardo Matarazzo Suplicy. Depois, em 26/03/10, escrevi sobre a Partilha da Riqueza Nacional, motivado pelo projeto de lei de Ibsen Pinheiro que procurou tornar mais justas as distribuições dos royalties do petróleo, com toda a celeuma que causou.
Resumindo os dois assuntos, enxerga-se a conexão nítida entre o direito à riqueza nacional (no caso o petróleo) e a política até aqui adotada de premiar estados e municípios de onde se extrairá o petróleo, ainda que tendo que reconhecer que a maior parte das jazidas no litoral do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de São Paulo estão em plataforma marítima sobre a qual esses estados e seus municípios não têm qualquer jurisdição e sequer participam dos esforços de exploração e transporte do produto.
Argumenta-se que tal exploração acaba por envolver estados e municípios, onde se instalam refinarias, depósitos, etc. E que isso determina custos econômicos e sociais de monta. Entretanto, omitem-se aí benefícios que trazem tais atividades no continente, sendo por isso mesmo, disputadas pelos estados. É recente a pressão do governo do Rio de janeiro para ver instalada em seu território uma nova refinaria, assim como a disputa entre estados nordestinos por uma outra refinaria. Enfim, por onde passa o petróleo, ele gera benefícios, até hoje maiores do que os alegados inconvenientes.
Mas o projeto Ibsen Pinheiro vai em busca de uma outra justiça social: o direito que tem cada cidadão à riqueza nacional, esteja ela onde estiver. Essa tese acaba por consagrar a idéia de que a renda Básica da Cidadania tem fonte segura, de diversas naturezas: o petróleo, o gás natural, os minérios, as florestas e até a água.
Não deixa dúvida de a quem pertencem essas riquezas o artigo 176 da Constituição Federal ao estabelecer:
“as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União (grifo nosso), garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.
E o parágrafo 2º desse mesmo dispositivo assegura:
“participação ao proprietário do solo nos recursos da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei”.
O artigo 177 da Constituição Federal, por seu turno, dispõe:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II – as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
Os recursos naturais pertencem, pois à União. Vale dizer, ao povo brasileiro, que deverá ser o beneficiário de sua exploração, assim como o seu guardião. Mas a Constituição Federal diz que a União poderá contratar com empresas estaduais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV do artigo 177 já mencionados, através de procedimentos regulados por legislação específica.
Entretanto, o artigo 176 já citado confere “garantia ao concessionário da propriedade do produto da lavra”. E aí o povo brasileiro fica a ver navios…
É por isso que se lê, de repente, nos jornais que a Vale do Rio Doce reajusta o minério de ferro em 114% (Valor Econômico de 23/03/10), embora “só” se esperasse um aumento de 50 a 70% (Valor Econômico, 24/03/10). Como conseqüência se lê, também, que tal elevação “pode se tornar ganho para as siderúrgicas brasileiras, que vem adquirindo mineração própria” (OESP 31/01/10).
Mas quanto ganha o cidadão brasileiro, dono verdadeiro das “jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica”, quando o mercado aceita pagar pelo minério (recurso natural inalienável, que deveria ser), o dobro do que vinha pagando?
É clara a incongruência entre ser a União proprietária das jazidas e conceder a sua exploração a terceiros, que ganham sem limites quando o bem fundamental sobre de preço. Quanto vale, então, o minério? Qual o valor intrínseco do barril de petróleo? Tais riquezas, na equação vigente, tem valor zero. Apenas os donos das terras onde há jazidas ganham uma migalha; mas é pagamento pelo uso do solo e não do produto que está no subsolo, que não lhe pertence.
Essas são algumas das “mágicas da privatização”, que não distinguem, via de regra, o comércio em regime de livre mercado, da exploração dos recursos naturais e da prestação de serviços públicos.
Conseqüência dessa liberdade de ação das mineradoras é um segundo problema, que hoje se aprofunda: a venda de mineradoras para empresas estrangeiras. Nestes poucos dias leu-se nos jornais que “Itaminas é vendida a chineses por US$ 1,2 bi” (Valor econômico 25/03/10); “chineses compram mina da Votorantim” (OESP 20/04/10). Em síntese, doravante ganhará com a valorização do minério, que a Constituição disse que é dos brasileiros, não só o concessionário local, mas os seus arrendatários estrangeiros.
Para o Zé povinho ficam algumas conseqüências: “cerca de 1/3 da inflação deste ano, medida pela IGPM, virá do reajuste do preço minério de ferro e de seus derivados” (OESP 06/04/10); “custo de produção de carro deve subir 8%, como reflexo do preço do aço” (OESP 13/04/10). Para compensar esses ônus sobre o consumidor, que lhe retiram poder de compra, as indústrias pedem (e obtêm) redução dos impostos!
Mas voltemos às origens deste artigo. O brasileiro tem direito a uma “Renda Básica de Cidadania” assegurada pela lei federal nº 10.835/04 de 08/01/2004. E já se verificou, na recente crise econômica internacional, que a concessão de renda mínima aos mais pobres é um poderoso instrumento de alavancagem da economia nacional. Mas é preciso entender essa Renda Básica não como benesse, como um paternalismo, mas sim como um direito derivado da partilha da riqueza nacional. Por serem parcos os recursos orçamentários para acudir a essa obrigação, a própria lei estabeleceu a sua concessão passo a passo, priorizando os mais necessitados. Entretanto, a riqueza nacional está sendo desviada em nome de políticas anti-sociais, quando poderia constituir um Fundo de Renda Básica, se bem aproveitados os recursos naturais em favor de seu legítimo dono, que é a União, ou seja, o povo brasileiro. Conceder a exploração desses recursos, transferindo a sua propriedade para terceiros, é uma aberração inominável.
Mas parece, enfim, que na disputa eleitoral de 2010 convergem as opiniões a respeito. De um lado, o presidente Lula sustenta as políticas de distribuição de renda que adotou com tanto sucesso; do outro lado, o candidato José Serra declarou (OESP 18/04/10):
“Eu não entrego o meu País; vocês jamais me verão assumindo decisões que levam à perda das riquezas do País ou à venda de seu patrimônio”.
Amém!
Adriano M. Branco

