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A INSEGURANÇA PROGRAMADA

                  O Estadão de 9 de abril publicou uma preciosidade, reveladora da imensa distância que separa alguns administradores do transporte das boas regras de segurança do trânsito. É grande preocupação dos projetistas de veículos em desenhar as suas frentes de forma a torná-las menos agressivas, em caso de acidentes. Vejam-se as frentes dos automóveis modernos, com curvas suaves e sem saliências; recorde-se a velha preocupação da Mercedes Benz, que no passado exibia a sua marca sobre o capô do motor, em fazê-la retrátil, para evitar arranhões em eventuais atropelados.

                  Colocar um suporte para bicicletas na frente dos ônibus, onde um infeliz atropelado irá ferir-se com muito maior gravidade, é desprezar de uma vez as boas normas de segurança. É a consagração dos automóveis com dispositivo mata-mato, que circulam livremente em nossas cidades.

 

                  O artigo 103, do Código de Trânsito Brasileiro diz: “O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecida neste Código e em normas do CONTRAN.

               § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

               § 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.”

                Por seu turno, o artigo 104 acrescenta: “Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, para os itens de segurança, e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído”.

                 Em seu artigo 106, o Código estabelece que: “No caso de fabricação artesanal ou de modificação do veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN”.

                 O artigo 113, de seu lado, mostra a severidade com que deve ser exigida a segurança dos veículos, quando prescreve: “Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros e ao meio ambiente decorrentes de falhas de projeto e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação”. (grifos nossos)

                Reforçando as exigências relativas a veículos modificados, a Resolução nº 25, de 21/05/98, do CONTRAN, estabeleceu:

Art. 1º. Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:

I –          Espécie;

II –         Tipo;

III -         Carroçaria ou Monobloco;

IV -        Combustível;

V -          Modelo/versão;

VI -        Cor;

VII -       Capacidade/Potência/cilindrada;

VIII -      Eixo suplementar;

IX -         Estrutura;

X -          Sistema de segurança.

 

Art. 2º. Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por entidade credenciada pelo IMETRO – Instituto Nacional de Metrologia e Qualificação, conforme regulamentação específica.

 

Parágrafo Único – A alteração da cor predominante do veículo, dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 3º. Em caso de modificação do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificações e sua nova configuração.

 

Art. 4º. O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, da base de Índice Nacional – BIN, em campo próprio.

 

                 Em resumo, não é permitido fazer alterações não justificadas e aprovadas pela autoridade competente, nos veículos cujas condições de segurança hajam sido previamente reconhecidas.

                 E os infratores são responsáveis civil e criminalmente pelos danos causados, inclusive, a terceiros. Mas antes de quaisquer exigências da lei, trata-se de questão de bom senso.

                 Ironicamente a notícia nos diz da preocupação com a segurança: “equipamento tem mecanismo de tratamento que impede que ocorram roubos”.

  

Adriano M. Branco

 


 

 

 

Sobre Adriano Branco

Eng. Adriano Murgel Branco Adriano Murgel Branco, paulistano de 76 anos, é administrador e engenheiro eletricista formado por uma das melhores escolas de engenharia do país - a Universidade Mackenzie. Branco, foi consultor no Brasil e em Moçambique, professor universitário, ocupou inúmeros cargos públicos, entre eles o de secretário da Habitação e secretário dos Transportes do Estado de São Paulo, nos anos 80. Ocupou também, cargos privados como o de diretor da Coplan, da Trol S.A., da TCL, da Caio entre outras. Ministrou palestras no Brasil,México,Colômbia,Venezuela,Equador, Paraguai, Argentina, Uruguai, Peru e Chile sobre transporte, segurança rodoviária e habitação. É autor de mais de duas centenas de artigos em jornais e revistas, publicadas até na Inglaterra e Alemanha. Em 1972, foi publicada sua primeira monografia sobre Acidentes Rodoviários; em 1975 é publicada a Normatização Brasileira de Defesa Rodoviárias. Teve também três de suas monografias publicadas em 1978: Trólebus,Tendências Modernas dos transportes Coletivos Pneumáticos e Transportes Urbanos por Trólebus; nos anos oitenta foram publicadas: Uma visão Sistêmica do Transporte Urbano, O Transporte Urbano no Brasil e A Prevenção dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo. Seus livros mais ressentem são Segurança Rodoviária, O Financiamento de Obras e de Serviços Públicos, em parceria com o Adilson Abreu Dallari, e Desenvolvimento Sustentável na Gestão de Serviços Públicos, em parceria com o economista Márcio Henrique Bernardes Martins.

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