A INSEGURANÇA PROGRAMADA
O Estadão de 9 de abril publicou uma preciosidade, reveladora da imensa distância que separa alguns administradores do transporte das boas regras de segurança do trânsito. É grande preocupação dos projetistas de veículos em desenhar as suas frentes de forma a torná-las menos agressivas, em caso de acidentes. Vejam-se as frentes dos automóveis modernos, com curvas suaves e sem saliências; recorde-se a velha preocupação da Mercedes Benz, que no passado exibia a sua marca sobre o capô do motor, em fazê-la retrátil, para evitar arranhões em eventuais atropelados.
Colocar um suporte para bicicletas na frente dos ônibus, onde um infeliz atropelado irá ferir-se com muito maior gravidade, é desprezar de uma vez as boas normas de segurança. É a consagração dos automóveis com dispositivo mata-mato, que circulam livremente em nossas cidades.
O artigo 103, do Código de Trânsito Brasileiro diz: “O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecida neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.”
Por seu turno, o artigo 104 acrescenta: “Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, para os itens de segurança, e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído”.
Em seu artigo 106, o Código estabelece que: “No caso de fabricação artesanal ou de modificação do veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN”.
O artigo 113, de seu lado, mostra a severidade com que deve ser exigida a segurança dos veículos, quando prescreve: “Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros e ao meio ambiente decorrentes de falhas de projeto e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação”. (grifos nossos)
Reforçando as exigências relativas a veículos modificados, a Resolução nº 25, de 21/05/98, do CONTRAN, estabeleceu:
Art. 1º. Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:
I – Espécie;
II – Tipo;
III - Carroçaria ou Monobloco;
IV - Combustível;
V - Modelo/versão;
VI - Cor;
VII - Capacidade/Potência/cilindrada;
VIII - Eixo suplementar;
IX - Estrutura;
X - Sistema de segurança.
Art. 2º. Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por entidade credenciada pelo IMETRO – Instituto Nacional de Metrologia e Qualificação, conforme regulamentação específica.
Parágrafo Único – A alteração da cor predominante do veículo, dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º. Em caso de modificação do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificações e sua nova configuração.
Art. 4º. O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, da base de Índice Nacional – BIN, em campo próprio.
Em resumo, não é permitido fazer alterações não justificadas e aprovadas pela autoridade competente, nos veículos cujas condições de segurança hajam sido previamente reconhecidas.
E os infratores são responsáveis civil e criminalmente pelos danos causados, inclusive, a terceiros. Mas antes de quaisquer exigências da lei, trata-se de questão de bom senso.
Ironicamente a notícia nos diz da preocupação com a segurança: “equipamento tem mecanismo de tratamento que impede que ocorram roubos”.
Adriano M. Branco


