DESESTATIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO
Vinte anos atrás escrevi 6 artigos para a Folha de São Paulo, publicados entre Junho e Outubro, ao ensejo da divulgação de proposta de normas ao programa de desestatização (Folha de São Paulo, 10/06/88), pelo Conselho Federal de Desestatização. Aquele foi o momento em que o Brasil traçou a sua política de desestatização – como vinha ocorrendo em muitos outros países – acolhida pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada bem mais tarde, através da nº 8.987, de 13/02/95, conhecida como lei federal das concessões.
Ao longo dos debates que se fizeram aqui e alhures, entretanto, muitos procuraram enxergar no propósito da desestatização a oportunidade – se não a condicionalidade – de uma ampla desregulamentação dos serviços públicos, tese que, em alguma medida, permeou a lei nº 8.987.
Esta Linha de ação, na verdade, resultava de imposições do Fundo Monetário Internacional como condição para ajudar países que a ele recorressem. E o Brasil, para se ajustar aos ditames do chamado Consenso de Washington, acabou fazendo um programa precipitado de concessões, que resultou em muitos erros e em concessões muito frustrantes, em grande parte devido aos excessos na linha da desregulamentação, sem embargo de que, em algumas áreas, houve progresso evidente nos serviços concedidos.
Mas nada como um dia após o outro, para que se possa enxergar com maior clareza os problemas antes enfrentados. A crise financeira em que se meteram os norte americanos, neste momento, provou definitivamente que as atividades de interesse público não podem ser exercidas em regime de desregulamentação, exigindo permanente vigilância do poder público e, por vezes, intervenção. É o que conclui hoje, um tanto tardiamente, o economista John, Willianson, tido como pai do Consenso de Washington ao dizer que “deveria ter escrito que, ao lado da maior liberalização do sistema financeiro, é preciso ter maior supervisão” (OESP – 20/09/08). Tardiamente porque, como observou Stiglitz, muitos países se saíram muito mal da obediência aos ditames do FMI. E esta organização, inclusive, algum tempo atrás, reconheceu que suas regras de desregulamentação não estavam corretas (ver comentário meu, anexo em O Estado de São Paulo, de 02/05/04).
Na verdade, os brasileiros não podiam ter errado neste caminho, pois desde 1930, conheciam bem a diferença entre desestatização e desregulamentação, através, por exemplo, dos trabalhos de Alfredo Valladão e de Luiz Anhaia Mello. Além desses e de vários outros trabalhos de igual jaez, o Código de Águas – lei federal – normatizara os conceitos de serviços públicos de forma exemplar.
Contribui ainda para o perfeito entendimento da matéria a Declaração de Princípios apresentada, em 04/02/1941, pelos engenheiros Alves de Souza e Plínio A. Branco, pelo urbanista Luiz de Anhaia Mello e pelo jurista Bilac Pinto, à Comissão Federal de Regulamentação dos Serviços de Utilidade Pública, criada para propor a regulamentação do artigo 147 da Constituição Federal de 1937.
Também fiz as minhas advertências e consideração há vinte anos, repetidas muitas vezes posteriormente, que formam o conjunto de seis artigos mencionados de início. Desses, escolhi dois – o primeiro e o último – para transcrever aqui. São eles:
Folha de Sâo Paulo, 11/06/1989

Folha de São Paulo, 01/10/1988
Comentário publicado no jornal O Estado de São Paulo
02/05/2004

